Estatutos

I – CAPÍTULO PRIMEIRO (DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO, FINS)

Artigo 1.º

O Centro de Investigação em Ciência Política, Relações Internacionais e Segurança, também designado abreviadamente por CICPRIS, é uma Associação Científica com sede e domicílio em Lisboa, no «Departamento de Ciência Política, Segurança e Relações Internacionais» da FCSEA da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Av. do Campo Grande, 376, Freguesia do Campo Grande, 1749-024, Lisboa, que se regerá por estes estatutos, pelos seus regulamentos e pela lei geral aplicável.

Artigo 2.º

O CICPRIS tem por objeto social o desenvolvimento e a divulgação da investigação científica, bem como a produção e distribuição de conteúdos científicos, nos domínios considerados estruturantes, da ciência política, da ciência das religiões, da segurança e das relações internacionais, bem como em outros domínios que poderão ser complementares destes, nas diversas áreas do saber, numa ótica de interdisciplinaridade, em estreita cooperação institucional com o «Departamento de Ciência Política, Segurança e Relações Internacionais» da FCSEA da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e o «Departamento de Ciência Política e Relações Internacionais» da FCESE da Universidade Lusófona do Porto.

Artigo 3.º

Para a prossecução do seu objeto, o CICPRIS orienta-se de acordo com os seguintes fins:

  1. Contribuir para a realização de projetos de investigação a título individual ou coletivo, sejam estes gerados internamente ou propostos por outros agentes a operar nas esferas do ensino, da cultura, das empresas e das instituições públicas e privadas;
  2. Estabelecer com o «Departamento de Ciência Política, Segurança e Relações Internacionais» da FCSEA da ULHT e o «Departamento de Ciência Política e Relações Internacionais» da FCESE da ULP uma permanente partilha de conhecimentos, experiências e iniciativas de carácter científico, tanto na docência como na investigação;
  3. Atrair e fixar jovens investigadores;
  4. Apoiar a atividade investigativa de pós-graduados, mestrandos, doutorandos e pós-doutorandos, designadamente através da realização de sessões conjuntas de reflexão;
  5. Publicar os trabalhos científicos dos seus membros ou ainda outras investigações prosseguidas no âmbito de mestrados, doutoramentos e pós-graduações, para o que:
  6. Lançar a segunda série da Revista ResPublica, publicação científica on line e on paper, com carácter semestral, que será o Órgão Oficial do CICPRIS.
  7. Manter a “Africanologia” – Revista Lusófona de Estudos Africanos, publicação científica impressa e on line, com carácter semestral;
  8. Manter a “Revista Lusófona de Ciências das Religiões”, publicação científica impressa e on line, com carácter semestral;
  9. Apoiar outras publicações de carácter científico no âmbito das linhas de investigação integrantes do CICPRIS;
  10. Criar um «Site» («CICPRIS»), onde divulgará a sua identidade, as suas atividades e publicará também textos científicos, incentivando e apoiando a criação de sites das respetivas linhas de investigação;
  11. Assegurar um intercâmbio regular com instituições e centros de investigação congéneres, nacionais e estrangeiros, incentivando a participação em projetos de interesse comum;
  12. Organizar conferências, seminários e outras manifestações públicas, numa perspetiva disciplinar ou pluridisciplinar, que contribuam para a extensão, e também para o aprofundamento, de novas tendências da investigação em Ciência Política, Ciência das Religiões, Segurança e Relações Internacionais, em todos os domínios referidos no artigo 2º.

II – CAPÍTULO SEGUNDO (DOS MEMBROS)

Artigo 4.º

O CICPRIS é integrado por membros permanentes – fundadores, integrados e outros membros admitidos estatutariamente em Assembleia Geral – e por membros temporários, os quais se dividem em investigadores associados e colaboradores de investigação.

Artigo 5.º

1. Dos membros permanentes.

  1. São membros fundadores aqueles que assim forem expressamente denominados na primeira Assembleia Geral do CICPRIS, sob proposta da Direção;
  2. São membros permanentes, para além dos membros fundadores, os investigadores estatuariamente admitidos em Assembleia Geral;
  3. São investigadores permanentes integrados os membros permanentes do CICPRIS, desde que possuidores de título de doutoramento, que sejam elegíveis pela FCT de acordo com os índices fixados no concurso para a acreditação das Unidades de Investigação e que desenvolvam atividades de coordenação e de investigação no CICPRIS.

2. Dos membros temporários.

  1. São investigadores associados, sempre com carácter temporário, todos os investigadores convidados a integrar projetos ou linhas de investigação em curso, bem como mestrandos ou doutorandos, desde que orientados por investigadores permanentes durante todo o tempo de duração dos projetos em desenvolvimento no CICPRIS;
  2. São colaboradores de investigação todos aqueles expressamente contratados para adjuvar nas tarefas de investigação do CICPRIS e no período de duração dos projetos às quais reportam.

Artigo 6.º

  1. A qualidade de membro permanente do CICPRIS adquire-se mediante proposta subscrita por dois dos seus membros e ratificada em Assembleia Geral.
  2. Os membros permanentes do CICPRIS beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se, pelo seu lado, a observar os estatutos e a cumprir os contratos de investigação que venham a ser aprovados.
  3. Os membros permanentes têm direito a votar em Assembleia Geral e é-lhes reconhecida a capacidade de eleger e de ser eleitos para todos os órgãos do CICPRIS, nomeadamente para a Direção, para a Assembleia Geral (Presidência e Secretariado) e para o Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

  1. O estatuto de membro permanente, incluindo os investigadores permanentes, cessa na sequência de pedido de demissão por parte do membro ou por exoneração em Assembleia Geral fundamentada na inobservância dos estatutos do CICPRIS ou por atividades contrárias aos seus objetivos.
  2. O estatuto de investigador associado e de colaborador de investigação extingue-se com o fim dos projetos que estes membros temporários integravam, podendo vir a ser readquirido por inclusão noutro projeto.

III – CAPÍTULO TERCEIRO (ÓRGÃOS SOCIAIS E ELEIÇÕES)

Artigo 8.º

Os órgãos sociais do CICPRIS são a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Científico, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

  1. A duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos.
  2. Os membros cessantes dos órgãos sociais exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse.
  3. Não existe limitação máxima de número de mandatos.
  4. Integrarão também o CICPRIS, mas com autonomia funcional, os seguintes Institutos: Instituto de Estudos de Segurança (ULHT), Instituto de Estudos Eleitorais (ULP) e o Instituto de Mediação (ULP). Os diretores destes institutos integrarão, por inerência, a Direção, o Conselho Científico, o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral do CICPRIS.

Artigo 10.º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros permanentes do CICPRIS, sendo dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário. À Assembleia Geral cabe eleger a Direção, aprovar os planos de investigação e de atividades e ainda aprovar os relatórios científicos e financeiros do CICPRIS. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nomeadamente para:
    1. Apreciar e ratificar o relatório científico e financeiro do ano em curso;
    2. Apreciar e ratificar o plano científico e o orçamento para o ano seguinte.
  2. No início e no fim de cada triénio a Assembleia Geral tem faculdade eleitoral, competindo-lhe:
    1. Aprovar o balanço, as contas e o relatório de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos ao triénio em exercício;
    2. Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal do triénio seguinte;
    3. Aprovar a admissão de novos membros e deliberar sobre os assuntos que lhe são propostos pela Direção do CICPRIS.
  3. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa ou, ainda, mediante pedido fundamentado, a pedido de, pelo menos, uma quinta parte dos seus membros ou da Direção.
  4. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou por correio eletrónico, expedidos para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias. No aviso, indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respetiva ordem de trabalho, ficando os materiais de suporte à reunião disponíveis para consulta na sede do CICPRIS, sempre que não puderem ser enviados.

Artigo 11.º

  1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros. Desde que previamente anunciado na convocatória, a Assembleia poderá reunir e deliberar com o número de membros que estiver presente meia hora depois do início previsto.
  2. As decisões são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
  3. As deliberações sobre alterações dos estatutos e destituição dos órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.

Artigo 12.º

O Conselho Científico do CICPRIS é constituído pelos investigadores integrados do CICPRIS, sendo presidido pelo Presidente da Direção.

Artigo 13.º

  1. Ao Conselho Científico do CICPRIS cabe aprovar projetos de investigação, definir e orientar a política científica, bem como promover uma política editorial e de divulgação da atividade investigativa.
  2. O Conselho Científico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
  3. O Conselho Científico proporá à Assembleia Geral um Regulamento relativo à apresentação e aprovação de projetos de investigação.

Artigo 14.º

O Conselho Consultivo Internacional é constituído pelos membros do Conselho Científico e por personalidades, nacionais e estrangeiras, com atividade relevante nas áreas de investigação do CICPRIS, convidadas pela Direção e ratificadas pelo Conselho Científico, por maioria. O seu Presidente é nomeado pela Direção do CICPRIS. Os membros do Conselho Consultivo dispõem das mesmas prerrogativas que os membros do Conselho Científico, podendo ser convidados a participar, sem direito de voto, no Conselho Científico. O Conselho Consultivo pronuncia-se anualmente sobre o Relatório de Atividades e, de dois em dois anos, sobre a atividade do CICPRIS. Reúne extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou sob proposta da Direção.

Artigo 15.º

A Direção do CICPRIS é o órgão executivo, cabendo-lhe a administração e a representação do CICPRIS, de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Científico e ratificadas pela Assembleia Geral.

Artigo 16.º

  1. A Direção do CICPRIS é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e por Vogais, que corresponderão aos Coordenadores das Linhas de Investigação e aos Diretores dos Institutos, sendo elegíveis os membros investigadores permanentes. O seu Presidente será obrigatoriamente um investigador doutorado.
  2. A Direção reúne com regularidade, sendo convocada pelo Presidente com três dias de antecedência.
  3. Compete ao Presidente da Direção:
    1. Representar o CICPRIS perante outras entidades;
    2. Presidir às reuniões da Direção e do Conselho Científico;
    3. Viabilizar a boa articulação funcional entre os vários órgãos do CICPRIS;
    4. Resolver assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela via da urgência, aguardar a resolução da Direção, à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação nas reuniões mais próximas;
    5. Apresentar anualmente o Relatório de Atividades do ano anterior e o Plano de Atividades do ano seguinte.
  4. Compete ao Vice-Presidente da Direção:
    1. Representar o CICPRIS perante outras entidades, na impossibilidade do Presidente;
    2. Presidir às reuniões da Direção e do Conselho Científico, na ausência do Presidente;
    3. Colaborar na viabilização da boa articulação funcional entre os vários órgãos do CICPRIS;
    4. Colaborar, sempre que solicitado pelo Presidente, na resolução dos assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela via da urgência, aguardar a resolução da Direção, à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação nas reuniões mais próximas.
  5. Compete ao Secretário da Direção, para além das tarefas inerentes à sua participação no órgão diretivo:
    1. Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente nos seus impedimentos a pedido destes;
    2. Gerir os assuntos correntes, nomeadamente a organização e o expediente relativos aos projetos de investigação.
  6. Compete ao Tesoureiro da Direção, para além das tarefas inerentes à sua participação no órgão diretivo:
    1. Gerir os meios financeiros postos à disposição dos associados do CICPRIS;
    2. Apresentar anualmente o relatório financeiro (receitas e despesas) e o orçamento previsto, em reunião da Assembleia Geral.
  7. Para obrigar o CICPRIS em atos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção.

Artigo 17.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal, sendo eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 18.º

  1. Compete ao Conselho Fiscal conferir os documentos de despesa, a legalidade dos pagamentos efetuados e, ainda, emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e do Conselho Científico.
  2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o entender.

IV – CAPÍTULO QUARTO (RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÓNIO)

Artigo 19.º

  1. Constituem recursos financeiros do CICPRIS as receitas que venha a obter das suas atividades, bem como subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser concedidos.
  2. O património do CICPRIS é constituído pelos bens que vier a adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo conjunto de valores, ativos e passivos, demonstrados em balanço anual.

V – CAPÍTULO QUINTO (DISPOSIÇÕES DIVERSAS)

Artigo 20.º

  1. O mandato da Direção é trienal, coincidindo o seu começo com o início do ano civil.
  2. A substituição de qualquer membro da Direção em exercício faz-se mediante cooptação pelos restantes membros da Direção, sendo sujeita a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  3. No caso de demissão coletiva da Direção, o Presidente da Assembleia Geral convocará, nos trinta dias seguintes, uma Assembleia Geral extraordinária e eleitoral.

Artigo 21.º

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo os respetivos presidentes direito ao voto de desempate.

Artigo 22.º

No caso de dissolução, o destino do património social disponível será fixado pela Assembleia Geral ou, por delegação desta, pela Direção, a quem, nos termos do artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.


Aprovados em 12.12.2013, pela Assembleia Geral do CICPRIS

O Presidente da Assembleia Geral
Prof. Doutor Fernando Campos

O Presidente da Direção
Prof. Doutor João de Almeida Santos